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Jurisprudências

TSTAIRR 1000022-66.2023.5.02.0321

Administração pública indireta: responsabilidade subsidiária do ente instituidor

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado, por constatar que o Município de Guarulhos detém o controle acionário da Reclamada PROGUARU, empregadora direta da parte Reclamante, possuindo 51% de suas ações. Registrou entendimento no sentido de que, “ainda que a 1ª reclamada possua personalidade jurídica própria, a doutrina e a jurisprudência entendem que o ente federativo, na condição de criador (ou instituidor), deve responder de forma subsidiária (e objetiva) caso o patrimônio do ente criado seja insuficiente para quitar o débito, independentemente de referida responsabilidade não estar prevista em seu estatuto social ou nos instrumentos normativos editados para reger a sua extinção”. II. Não viabiliza o processamento do recurso de revista a indicação de violação do art. 71, caput e §1º, da Lei nº 8.666/93 e de contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST, pois a Corte Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque do que dispõem os referidos dispositivo legal e verbete jurisprudencial. III. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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