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Jurisprudências

TSTAIRR 0021205-69.2021.5.04.0404

Adicional de periculosidade e adicional de insalubridade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade e adicional de insalubridade
  • Cumulação
  • Diferenças salariais
  • Acúmulo de funções caracterizado
  • Função de auxiliar de produção e atividade de operador de empilhadeira
  • Atividades incompatíveis

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST E ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se, das razões do agravo de instrumento, que a parte não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso de revista, referentes à incidência da Súmula nº 422, item I, do TST e à inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Dessa forma, incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, segundo a qual: "Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES CARACTERIZADO. FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO E ATIVIDADE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, pois, embora tenha sido contratado para exercer a função de auxiliar de produção, também passou a desempenhar atividades mais complexas e de maior responsabilidade relativas à função de operador de empilhadeira, sem a devida contraprestação. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Adicional de Periculosidade e Adicional de Insalubridade. Cumulação", porque desfundamentado; e II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Acúmulo de Funções", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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