Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000930-72.2023.5.02.0241

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 E Nº 1118. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com as teses vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 246 e nº 1118. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afirmou que os instrumentos coletivos da categoria autorizam a escala 12x36 e que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação firmado. III. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o trabalho extraordinário prestado de forma habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, a tornar devidas, como extraordinárias, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, da Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 18/04/2024, o Plenário do STF, por unanimidade, pronunciou-se no sentido de que a prática habitual de horas extraordinárias não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, desse modo, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Assim, a Suprema Corte reafirmou a tese do Tema 1046 no sentido da "necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las". Embora o julgamento proferido no RE nº 1.476.596 - MG originalmente se refira ao trabalho em turnos de revezamento, o raciocínio aplicável à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36, caso destes autos, é estritamente o mesmo. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política do tema ¿JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017¿ e não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.