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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000884-56.2023.5.10.0022

Adicional por tempo de serviço: proibição de aumento de despesas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional por tempo de serviço
  • Proibição de aumento de despesas
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROIBIÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, qual seja a inobservância dos pressupostos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que cumpriu todos os requisitos legais de admissibilidade do apelo e a repisar as alegações da matéria de mérito recursal (adicional por tempo de serviço - proibição de aumento de despesas), além de defender a transcendência da causa, embora a decisão impugnada não tenha oposto este óbice ao acesso à via extraordinária. 3. Assim, diante da total desconexão entre as razões do agravo e os fundamentos da decisão impugnada, incide o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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