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Jurisprudências

TSTAIRR 1523-54.2017.5.09.0041

Diferenças salariais: plano de cargos e salários

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de pedido relacionado a diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários, aplica-se a prescrição parcial. 3. O acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula n° 452 e com precedentes desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n° 333. 4. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PROPORCIONAL. SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu que a PLR deve observar todos os requisitos estabelecidos nos instrumentos coletivos, que devem ser respeitados nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000. 2. Nesse contexto, limitou-se a consignar que a norma coletiva juntada pela autora estabeleceu ser devido ao empregado , que tenha sido ou que viesse a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2017 e 31.12.2017, o pagamento proporcional, até 01.03.2018, de 1/12 (um doze avos) do valor da PLR, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias. Verificou, ainda, que a convenção coletiva expressamente excluiu a projeção do aviso prévio indenizado, para fins de pagamento da parcela em foco. 3. Concluiu, dessa forma, tendo ocorrido rescisão contratual se deu em 21.08.2017 , a reclamante faz jus à PLR proporcional de 2017, equivalente a 08/12 (oito doze avos). 4. Para se acolher a alegação recursal no sentido de que inexistiria previsão normativa a impor o pagamento da PLR a empregados inativos à época da distribuição dos lucros e resultados, já que estes não teriam sido contemplados pela negociação coletiva, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. 5. A incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência desta Corte acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. 2. Concluiu que a legislação aplicável para a resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. 3. Em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreu a partir 05.03.2009. 4. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. 5. Na hipótese , depreende-se do acórdão regional, que houve determinação expressa para que seja observado o disposto na Súmula n° 368, no que diz respeito ao fato gerador das contribuições previdenciárias. 6. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. 7. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa.

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