TSTAg-RR 0010923-66.2022.5.03.0144
Horas extras: confissão ficta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Confissão ficta
- Acordo de compensação de jornada
- Aplicação das normas materiais previstas na lei nº 13.467/17
- Período contratual anterior e posterior a 11/11/2017
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS MATERIAIS PREVISTAS NA LEI Nº 13.467/17. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “confissão ficta”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Em relação ao tema “acordo de compensação de jornada”, negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que “tanto para o período anterior, quanto posterior à Lei nº 13.467/2017, não juntado aos autos acordo individual ou coletivo para a adoção de banco de horas e não se podendo falar em banco de horas tácito, tendo em vista que não evidenciado que a compensação ocorrida dentro do mesmo mês (art. 59, § 6º, CLT), não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência jurisprudencial válida”. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.952,19 ¿ dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos -, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 59.043,84), em favor da parte reclamante. Brasília, 19 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator