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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0102497-11.2017.5.01.0401

Doença ocupacional: pensionamento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. CAPACIDADE LABORAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, na forma de pensionamento, a contar da extinção do contrato de trabalho. 2. Em que pese a argumentação da parte autora, no sentido de que a incapacidade decorrente da doença ocupacional seria total e permanente, tal conclusão não se extrai do acórdão regional. Pelo contrário, a Corte de origem, soberana no exame dos fatos e provas, registrou expressamente que “a prova pericial descreveu a incapacidade laboral do reclamante, decorrente da contaminação por alumínio, como sendo ‘parcial e temporária’, sendo inconteste que na época da dispensa, o autor não gozava de benefício previdenciário e não apresentava sintomas incapacitantes profissionalmente, lembrando que não há prova de que o reclamante tenha perdido a capacidade auditiva em razão do labor”. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a incapacidade do autor é total e permanente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, e demonstrar que a causa não oferece transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- Homologar a renúncia à ação em face da segunda ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ¿ PETROBRAS, na forma do artigo 487, III, c, do CPC, não mais prevalecendo a condenação que lhe fora imposta, julgando-se prejudicado o recurso por ela interposto, ante a perda do objeto. II - conhecer do agravo interposto pelo autor, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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