TSTAg-AIRR 0102497-11.2017.5.01.0401
Doença ocupacional: pensionamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Pensionamento
- Capacidade laboral
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. CAPACIDADE LABORAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, na forma de pensionamento, a contar da extinção do contrato de trabalho. 2. Em que pese a argumentação da parte autora, no sentido de que a incapacidade decorrente da doença ocupacional seria total e permanente, tal conclusão não se extrai do acórdão regional. Pelo contrário, a Corte de origem, soberana no exame dos fatos e provas, registrou expressamente que “a prova pericial descreveu a incapacidade laboral do reclamante, decorrente da contaminação por alumínio, como sendo ‘parcial e temporária’, sendo inconteste que na época da dispensa, o autor não gozava de benefício previdenciário e não apresentava sintomas incapacitantes profissionalmente, lembrando que não há prova de que o reclamante tenha perdido a capacidade auditiva em razão do labor”. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a incapacidade do autor é total e permanente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, e demonstrar que a causa não oferece transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Homologar a renúncia à ação em face da segunda ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ¿ PETROBRAS, na forma do artigo 487, III, c, do CPC, não mais prevalecendo a condenação que lhe fora imposta, julgando-se prejudicado o recurso por ela interposto, ante a perda do objeto. II - conhecer do agravo interposto pelo autor, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator