TSTAg-EDCiv-Emb 0000741-96.2020.5.09.0411
Assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Na decisão monocrática foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, “para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com a consequente reforma do Acórdão Regional para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante como entender de direito”. Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que o reclamante “não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT”, tendo em vista que “colacionou prints da integralidade do v. acórdão regional, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, deixando de realizar, portanto, o obrigatório cotejo analítico”. Afirma que “também não houve a indicação de forma explícita e fundamentada das violações legais ou constitucionais, assim como deixou o Reclamante de impugnar especificamente as teses jurídicas da r. decisão recorrida, expondo as razões de reforma, mediante o cotejo analítico de cada dispositivo legal e/ou constitucional, o que era de rigor”. No presente caso, em que pese ter havido a transcrição integral do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o fato é que o acórdão do TRT tratou apenas dessa matéria (Preparo do Recurso Ordinário do reclamante. Benefício da Justiça Gratuita), e de forma objetiva (totalizam menos de 2 laudas). Ressalte-se que o acórdão se reporta a fundamentos de decisão monocrática que havia indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, a qual restou também transcrita no acórdão, motivo pelo qual se constata que todo o capítulo, no presente caso, revelou-se útil à apreciação da questão nesta Corte Superior. Verifica-se também que o reclamante realizou o devido cotejo, como se observa às fls. 2148/2157 do Recurso de Revista, bem como indicou, de forma expressa, a violação ao “art. 5º, LXXIV, da CRFB; 790, § 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC de 2015” (fl. 2.149). Restaram preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, da CLT, como constatado pela decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora