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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000718-81.2022.5.05.0221

Protesto judicial: prescrição

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Protesto judicial
  • Prescrição
  • Horas de sobreaviso
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Quanto ao protesto judicial
  • Prescrição, não transcreve o trecho pertinente do acórdão regional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o conhecimento do recurso de revista exige a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte reclamada não atende ao referido requisito em relação a ambos os temas suscitados. Quanto ao protesto judicial – prescrição, não transcreve o trecho pertinente do acórdão regional. No tocante às horas de sobreaviso, embora traga um excerto do julgado, este não abrange todos os aspectos essenciais examinados pelo Tribunal Regional. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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