TSTAg-AIRR 0000718-81.2022.5.05.0221
Protesto judicial: prescrição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Prescrição
- Horas de sobreaviso
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Quanto ao protesto judicial
- Prescrição, não transcreve o trecho pertinente do acórdão regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o conhecimento do recurso de revista exige a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte reclamada não atende ao referido requisito em relação a ambos os temas suscitados. Quanto ao protesto judicial – prescrição, não transcreve o trecho pertinente do acórdão regional. No tocante às horas de sobreaviso, embora traga um excerto do julgado, este não abrange todos os aspectos essenciais examinados pelo Tribunal Regional. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator