TSTRR-Ag-RR 0100414-86.2023.5.01.0247
Adicional de insalubridade: técnico em radiologia
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Técnico em radiologia
- Base de cálculo
- Acórdão em desconformidade com a ADPF nº 151
- Reconhecimento
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ADPF Nº 151. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ADPF Nº 151. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao fixar o piso salarial como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, mesmo não tendo consignado que a Lei estadual assim o fez de forma expressa, decidiu em dissonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento da ADPF nº 151. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em atenção ao teor da decisão proferida na ADPF nº 151, determinar que o adicional de insalubridade seja calculado de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011). Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 395,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 19.780,00). Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 2 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho