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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010928-50.2024.5.03.0037

Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: diferenças salariais

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Progressões horizontais por antiguidade
  • Progressões horizontais por mérito
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ECT – DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Conforme registrado no acórdão recorrido, o PCCS/2008 estabelece, em seu regramento sobre a progressão por antiguidade, dois comandos distintos: o primeiro define o direito — é considerado elegível o empregado que completar 24 meses de efetivo exercício, contados da admissão ou da última concessão da promoção da mesma natureza —, enquanto o segundo disciplina apenas o calendário administrativo de aplicação, fixando outubro como mês de pagamento e 31 de agosto como data de verificação da elegibilidade. Com base nessa distinção, e com apoio no histórico funcional da empregada, concluiu-se que a reclamada deixou transcorrer intervalos de 36 meses entre as progressões por antiguidade, em desacordo com o interstício bienal previsto no regulamento, consignando-se que a data de apuração de 31 de agosto não afeta a elegibilidade do empregado, adquirida com o simples decurso de 24 meses de efetivo exercício. Adotar entendimento diverso demandaria o vedado reexame fático-probatório em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a exigência de deliberação prévia da Diretoria para a concessão da progressão por antiguidade constitui condição puramente potestativa, inválida como requisito obstativo, nos termos da OJT nº 71 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MÉRITO. A análise da condenação relativa às Progressões Horizontais por Mérito não pode ser realizada nesta sede. O Recurso de Revista interposto pela ECT é integralmente dedicado à impugnação das Progressões Horizontais por Antiguidade, sem que haja capítulo, tópico ou argumento voltado especificamente à Progressão Por Mérito, sendo a única menção à parcela feita de forma incidental, para fins de argumentação sobre a regra de alternância prevista no PCCS/2008. Ademais, a ECT não opôs Embargos de Declaração para provocar o Tribunal Regional a se pronunciar especificamente sobre o tema, o que teria viabilizado, em tese, a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ausente o prequestionamento da matéria e não tendo sido indicados os dispositivos alegadamente violados nem promovido o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, o exame da questão neste agravo interno resta inviabilizado. Agravo interno não provido. PRESCRIÇÃO. A pretensão deduzida nos autos amolda-se ao Tema 165 do TST, segundo o qual a incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito. O próprio acórdão regional já delimitou a condenação ao período não prescrito, confirmando que a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal foi observada pelas instâncias ordinárias, cabendo sua exata delimitação à fase de liquidação de sentença. A tese da ECT de que deveria incidir a prescrição total, com fundamento no artigo 11, § 2º, da CLT, não prospera à luz do Tema 165, que consagra expressamente a prescrição parcial para essa hipótese, não sendo suficiente para afastá-lo o cancelamento isolado da Súmula 452 do TST pela Resolução 225/2025. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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