STJAgRg no REsp 2.211.331
Tráfico internacional de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Tráfico privilegiado
- Fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
- Condição de "mula"
- Vulnerabilidade social
- Regime inicial e substituição da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". VULNERABILIDADE SOCIAL. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para redimensionar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 do patamar máximo de 2/3 para o mínimo de 1/6, em condenação por tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), com reprimenda fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastada a substituição por restritivas de direitos. 2. Fato relevante. A agravante atuou como transportadora ("mula") em tráfico internacional de 1.172 g de cocaína, com ocultação da droga em mala e junto ao corpo, quando se preparava para embarque em voo internacional. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 com base, sobretudo, em vulnerabilidade social e econômica. A decisão agravada modulou a fração ao mínimo de 1/6, preservando a incidência da minorante, e ajustou o regime inicial e a inviabilidade de substituição da pena em razão do quantum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fração da causa especial de diminuição deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, como decidido pelo Tribunal de origem, ou no patamar mínimo de 1/6, como estabelecido na decisão agravada, consideradas as circunstâncias concretas da atuação da agravante como "mula" em tráfico internacional de drogas. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a vulnerabilidade social e econômica justifica a imposição automática da fração máxima do redutor e se o redimensionamento da pena implica o restabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 admite modulação entre 1/6 e 2/3 conforme as circunstâncias do caso, especialmente o grau de envolvimento do agente com a atividade de narcotráfico, não sendo a escolha da fração automática. 5. A condição de "mula" em tráfico internacional não é juridicamente neutra e revela colaboração concreta e relevante com a logística da narcotraficância, o que justifica, à luz da jurisprudência desta Corte, a fixação da fração no patamar mínimo de 1/6, sem afastar, por si, o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A vulnerabilidade social e econômica não constitui critério legal suficiente para impor a fração máxima, sobretudo quando não demonstrada de modo concreto e analítico, e quando presentes circunstâncias objetivas de significativa gravidade da conduta (transporte internacional de 1.172 g de cocaína com ocultação junto ao corpo). 7. Não há bis in idem, pois a quantidade de droga não foi utilizada para exasperar a pena-base, fixada no mínimo legal, sendo legítima sua consideração para a modulação da fração da minorante.
8. Com a reprimenda em 5 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto observa o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.353.155/SP, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.375.011/MS, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.644.586/RJ, Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.