TSTAIRR 20319-30.2016.5.04.0571
Execução: inclusão do exequente moisés dal pra ponto
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inclusão do exequente moisés dal pra ponto
- Prescrição
- Matéria não suscitada nos embargos à execução
- Prejuízo não demonstrado
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. 1. INCLUSÃO DO EXEQUENTE MOISÉS DAL PRA PONTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA INOVAÇÃO RECURSAL E NA PROIBIÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA A NÃO INCLUSÃO DO EXEQUENTE NOS CÁLCULOS EM FACE DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 794 DA CLT. 1. Na hipótese, o e. Tribunal Regional, não conheceu do agravo de petição do executado, ao fundamento de que " Da análise da sentença de origem (fls. 1991/1994 do pdf), verifica-se que a questão trazida no agravo de petição pelo executado não foi apreciada na decisão agravada. Portanto, de tal matéria não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância, pois inovatória, apesar de suscitada nos embargos à execução opostos (fls. 1903/1923 do pdf) ". 2. Entretanto, registrou que " Quanto ao substituído Moisés Dal Pra, observa-se que, em razão da prescrição bienal pronunciada na sentença, o trabalhador não é beneficiário desta ação, conforme indica a perita contadora no demonstrativo da fl. 1650 do pdf. Assim, desnecessário o exame da ação individual, pois a insurgência da executada resta sem objeto ". 3. E, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo executado, deixou registrado que " embora nos embargos à execução o executado tenha se insurgido em relação à inclusão do substituído Moisés Dal Pra Ponto nos cálculos de liquidação, a arguição foi de litispendência e não de prescrição ". 4. Nesse contexto, em que consignada a existência de prescrição em relação ao referido exequente, não se cogita de prejuízo ao executado, nos moldes do art. 794 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. 1. Firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, tendo em vista a ausência da necessária identidade subjetiva. 2. Ausente violação ao artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 3. DA INCLUSÃO DA SUBSTITUÍDA MILENA MATOSO DA PAIXÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA PELO SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o executado transcreve trecho do acórdão regional insuficiente à comprovação do prequestionamento da matéria, porque não abrange as premissas fáticas que integram as razões de decidir da Corte de origem. 2. Assim, descumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que transcrito o trecho e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido (inclusive a fundamentação do acórdão dos embargos de declaração no sentido de que "(...) a arguição foi de litispendência e não de prescrição") não constato afronta direta e literal a preceito constitucional. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DO SUBSTITUÍDO MOISÉS DAL PRA PONTO. ENRIQUECIMEN-TO ILÍCITO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA POR INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA".
Na minuta do agravo de instrumento, o executado defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Ao exame. A respeito da matéria, o Tribunal Regional adotou a seguinte fundamentação (fl. 2044):
O executado, em seu recurso, alega que a inclusão do substituído Moisés Dal Pra Ponto na conta de liquidação não respeitou a coisa julgada e, portanto, deve ser excluído, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF. Argumenta que a presente ação foi ajuizada em 18-05-2016 e o contrato de trabalho do substituído em tela foi rescindido em 25-11-2013, o que atrai a aplicação da prescrição bienal total, nos termos da coisa julgada. Da análise da sentença de origem (fls. 1991/1994 do pdf), verifica-se que a questão trazida no agravo de petição pelo executado não foi apreciada na decisão agravada. Portanto, de tal matéria não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância, pois inovatória, apesar de suscitada nos embargos à execução opostos (fls. 1903/1923 do pdf). Assim, não se conhece do agravo de petição interposto pelo executado no item relativo à inclusão do substituído Moisés Dal Pra Ponto, sob pena de supressão de instância.
Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem assim esclareceu (fls. 2063/2066):
"1. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO CPC. DO EFEITO DEVOLUTIVO. O executado alega que embora o colegiado não tenha conhecido de seu recurso quanto à prescrição bienal em relação ao substituído Moisés Dal Pra Ponto por, supostamente, não ter sido objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, não levou em consideração que a Súmula nº 393, inciso II, TST autoriza que Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Invoca o efeito devolutivo amplo do recurso. Alega que se faz necessário que o colegiado se manifeste sobre o que consta na coisa julgada a respeito da prescrição bienal. Acrescenta que a Súmula nº 153 do TST ordena que a questão da prescrição deve ser suscitada em instância ordinária, o que foi cumprido pelo embargante. Alude que, mesmo que assim não o fosse, a matéria é de ordem pública e ensejaria, minimamente, o enfrentamento. Argui a vulneração dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF. O acórdão não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado no item relativo à inclusão do substituído Moisés Dal Pra Ponto, sob pena de supressão de instância. Constou na decisão embargada que a questão trazida no agravo de petição pelo executado não foi apreciada na decisão agravada, não podendo ser conhecida, sob pena de supressão de instância. O efeito devolutivo em profundidade do recurso, previsto no artigo 1.013, parágrafos 1º e 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho segundo entendimento firmado na Súmula nº 393 do TST, pressupõe que a parte tenha suscitado a questão na origem, ou seja, que seja relativa ao capítulo impugnado, o que não é o caso. Veja-se que, embora nos embargos à execução o executado tenha se insurgido em relação à inclusão do substituído Moisés Dal Pra Ponto nos cálculos de liquidação, a arguição foi de litispendência e não de prescrição (fls. 1903/1923 do pdf). Ademais, a situação em tela em nada se assemelha com àquela em que pela primeira vez a parte suscita a prescrição no processo, cuja arguição se mostra viável nas instâncias ordinárias. Não se trata de pronunciar a prescrição, mas da aplicação da prescrição já declarada na decisão exequenda. Veja-se que a arguição do executado no agravo de petição está relacionada à ofensa à coisa julgada quanto à inclusão do substituído Moisés Dal Pra Ponto em razão da prescrição bienal total pronunciada no título executivo (fl. 2000 do pdf). A suposta ofensa à coisa julgada deveria, antes, ser examinada pelo juízo de primeiro grau. Eventual sucumbência da parte, aí sim, desafiaria o agravo de petição. No caso, porém, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual não foi conhecido o item, por falta de objeto. Ainda que a matéria relativa à prescrição seja de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, é indispensável, no caso em exame, que a questão tenha sido apreciada na origem, para que não ocorra supressão instância. Após o retorno do processo ao juízo de origem, deve lá primeiramente o executado suscitar a sua análise, para somente após apresentar recurso nesta instância recursal. Logo, inexistindo decisão recorrível, sem interesse recursal o executado. Deve o órgão julgador dizer as razões pelas quais decidiu da forma como decidiu, o que restou cumprido no caso em tela. A não concordância do executado com a interpretação dada pelo colegiado deve ser manifestada por intermédio de recurso próprio. Lembre-se, ainda, que o prequestionamento referido na Súmula nº 297 do TST é aquele atinente a determinado dispositivo legal expressamente discutido nas razões recursais ou nas contrarrazões e omitido no julgamento, sendo inexigível, ainda, o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Por esses fundamentos, não se desenha a suposta ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF e artigo 1.013 do CPC, tampouco contrariedade às Súmulas nº 393 e 153 do TST, os quais inclusive se tratam de entendimentos jurisprudenciais, que podem ou não ser adotadas pelo relator. Nestes termos, não estando presentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, não se acolhem os embargos de declaração opostos pelo executado no item."
Na minuta do recurso de revista, o executado alegou que "a inclusão do substituído, nos cálculos, tema de ordem pública, que pode ser alegado a qualquer tempo, por configurar enriquecimento sem causa, e em violação à coisa julgada determinada na sentença", viola os artigos 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal (fl. 2075). Aduz que há "um contrassenso registrado no acórdão, porquanto enquanto registra a impossibilidade de supressão de instância, registra que o substituído não é beneficiário desta ação, em razão da prescrição bienal pronunciada na sentença". Afirma que "se já foi pronunciada e já analisada, com coisa julgada, não há se falar em supressão de instância, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública" (fl. 2075). Ao exame. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a questão trazida no agravo de petição pelo executado não foi apreciada na sentença de origem (fls. 1991/1994), razão pela qual o TRT concluiu que não se pode conhecer de tal matéria, sob pena de supressão de instância, pois inovatória, apesar de suscitada nos embargos à execução opostos. Em seguida, no acórdão aclaratório, o TRT esclareceu que "embora nos embargos à execução o executado tenha se insurgido em relação à inclusão do substituído Moisés Dal Pra Ponto nos cálculos de liquidação, a arguição foi de litispendência e não de prescrição (fls. 1903/1923 do pdf)". Além disso, o e. TRT deixou assentado que "Quanto ao substituído Moisés Dal Pra, observa-se que, em razão da prescrição bienal pronunciada na sentença, o trabalhador não é beneficiário desta ação, conforme indica a perita contadora no demonstrativo da fl. 1650 do pdf. Assim, desnecessário o exame da ação individual, pois a insurgência da executada resta sem objeto". Dessa forma, não se cogita de prejuízo ao executado, nos moldes do art. 794 da CLT, razão por que inviável ao acolhimento da pretensão recursal. Logo, nego provimento.
2. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos (fl. 2088):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) a decisão exequenda afastou a existência de litispendência com ações individuals mas determinou que identificadas, na fase de liquidação, situações de duplicidade de pagamento, e devidamente informadas nos autos, tal deverá ser apreciado pelo juízo que, se for o caso, excluirá do eventual cálculo. Contudo, no caso em exame, a ação individual sequer transitou em julgado, não se cogitando a ocorrência de pagamento em duplicidade. Assim, observados os termos da decisão exequenda, cumpre ao executado, quando do eventual pagamento na ação individual, solicitar a dedução dos créditos aqui apurados, cabendo ainda destacar que esta ação coletiva contempla período não abrangido pela ação individual, qual seja, de 18-05-2011 a 30-06-2011. Dessa forma, não cabe a exclusão do substituído Giovani de Lima Pereira, devendo apenas haver a eventual compensação com valores pagos a mesmo título que venham a ser recebidos na ação individual, caso adimplidos previamente naqueles autos. Contudo, como tal situação ainda não se efetivou, nada há a determinar neste momento processual. Quanto ao substituído Moisés Dal Pra, observa-se que, em razão da prescrição bienal pronunciada na sentença, o trabalhador não é beneficiário desta ação, conforme indica a perita contadora no demonstrativo da fl. 1650 do pdf. Assim, desnecessário o exame da ação individual, pois a insurgência da executada resta sem objeto. Aos fundamentos expendidos, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelo executado no item. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Ainda que transcrito o trecho e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, os fundamentos do acórdão recorrido não permitem constatar afronta direta e literal a preceito constitucional. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS AÇÕES INDIVIDUAIS".
Na minuta do agravo de instrumento, o executado defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Ao exame. Quanto ao tema, o Tribunal Regional adotou a seguinte fundamentação (fls. 2048/2049):
"(...) a decisão exequenda afastou a existência de litispendência com ações individuais, mas determinou que identificadas, na fase de liquidação, situações de duplicidade de pagamento, e devidamente informadas nos autos, tal deverá ser apreciado pelo juízo que, se for o caso, excluirá do eventual cálculo. Contudo, no caso em exame, a ação individual sequer transitou em julgado, não se cogitando a ocorrência de pagamento em duplicidade. Assim, observados os termos da decisão exequenda, cumpre ao executado, quando do eventual pagamento na ação individual, solicitar a dedução dos créditos aqui apurados, cabendo ainda destacar que esta ação coletiva contempla período não abrangido pela ação individual, qual seja, de 18-05-2011 a 30-06-2011. Dessa forma, não cabe a exclusão do substituído Giovani de Lima Pereira, devendo apenas haver a eventual compensação com valores pagos a mesmo título que venham a ser recebidos na ação individual, caso adimplidos previamente naqueles autos. Contudo, como tal situação ainda não se efetivou, nada há a determinar neste momento processual."
Na minuta do recurso de revista, o executado alegou que o acórdão regional violou o artigo 5°, LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) da Constituição Federal, porquanto ainda que não tenha havido trânsito em julgado, é possível ingressar com ação provisória de cumprimento de sentença, o que enseja o enriquecimento ilícito e o pagamento em duplicidade por parte do recorrente (fl. 2079/2080). Sustentou que a matéria é de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento, ainda que não tenha sido prequestionada. Ao exame. Na hipótese, constato que o recurso de revista, quanto ao tema, não possui transcendência. Com efeito, o apelo a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que não há que se falar em litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva e a ação individual, em face da ausência de identidade das partes, levando-se ainda em consideração as determinações constantes no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva ") . Na oportunidade, destaco julgados desta Corte Superior em idêntico sentido:
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-83-58.2022.5.08.0208, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/06/2023). "(...) AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de formação de coisa julgada. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência e tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.. (...)" (ARR-719-71.2016.5.22.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte, na esteira da diretriz do art. 104 do CDC, firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, e nem faz coisa julgada, tendo em vista a ausência da tríplice identidade, uma vez que não se tratam das mesmas partes (elemento subjetivo), posto que naquela figura o sindicato, legitimado extraordinário, ao passo que nessa figura o empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (RRAg-654-20.2013.5.20.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença que decidiu pela existência de coisa julgada entre ação coletiva anteriormente ajuizada e ação individual. II. Demonstrada violação do art. 104 do CDC. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNICA DA LEI 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior avaliou o teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e firmou jurisprudência no sentido (a) de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional como substituto processual não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com mesmo pedido e causa de pedir proposta individualmente pelo empregado e (b) de que o referido dispositivo legal não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. II. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, quanto ao tema FGTS, sob o fundamento de que fez coisa julgada o trânsito em julgado da ação coletiva, anteriormente ajuizada pelo sindicato representativo de classe, na condição de substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos, com a mesma causa de pedir e pedido da ação individual. III. Ainda haja anterior ação coletiva movida pelo sindicato de classe, não há óbice à propositura de ação individual, pois este Tribunal Superior entende que a hipótese da primeira parte do art. 104 do CDC também contempla, além de direitos difusos e coletivos, os direitos individuais homogêneos, o que afasta, portanto, a caracterização de coisa julgada. Assim, a decisão regional violou o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor ao acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o feito sem resolução do mérito. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 104 do CDC, e a que se dá provimento " (RR-1503-49.2017.5.12.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de inexistência da litispendência e da coisa julgada na hipótese de ajuizamento simultâneo de ação coletiva e individual, em face da ausência da tríplice identidade preconizada no artigo 301, §2º, do CPC. Com efeito, não há coisa julgada ou litispendência entre ação coletiva e reclamação trabalhista individual, porque não há identidade de partes entre aquela ação (sindicato ou Ministério Público) e a ação posterior (empregado individualmente considerado). Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-12762-11.2017.5.15.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2023).
Por fim, não há se falar em afronta artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. Nego provimento.
3. DA INCLUSÃO DA SUBSTITUÍDA MILENA MATOSO DA PAIXÃO O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos (fls. 2088/2089):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
No caso, examinando as peças do processo nº 0020318-45.2016.5.04.0571, constata-se que o contrato de trabalho da substituída Milena Matoso da Paixão perdurou de outubro de 2011 a pelo menos dezembro de 2019 (fls. 1891/1894 do pdf). Cotejando os cálculos destes autos (fl. 1650 do pdf), com os cálculos do processo nº 0020318-45.2016.5.04.0571, observa-se que os substituídos são os mesmos, com exceção de Milena Matoso da Paixão. Em seu recurso, o executado limita-se a arguir a preclusão para discutir a matéria e não ataca o mérito, não fornecendo qualquer subsídio para que se entenda que Milena não deva compor o rol de substituídos desta ação. Diante desses elementos, conclui-se que deve ser mantida a decisão de origem, que determinou a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de incluir a referida substituída.
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No exame do recurso, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido (inclusive a fundamentação do acórdão dos embargos de declaração no sentido de que "(...) a justificativa para o requerimento é que a substituída Milena Matoso da Paixão é credora da presente ação") não constato afronta direta e literal a preceito constitucional. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DA INCLUSÃO DA SUBSTITUÍDA MILENA MATOSO DA PAIXÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento.
Consta do acórdão regional:
"2. DA INCLUSÃO DA SUBSTITUÍDA MILENA MATOSO DA PAIXÃO. PRECLUSÃO. O executado não concorda com a determinação do juízo para que a substituída Milena Matoso da Paixão passe a integrar os cálculos. Sustenta que o juízo a quo deixou de se atentar que o Sindicato não se pronunciou sobre os cálculos elaborados pelo perito, deixando de se manifestar efetiva, tempestiva e oportunamente, fazendo-o somente quando da homologação dos cálculos. Alude que a manifestação do Sindicato em 15-08-2023 não atende o artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, por ausência de impugnação fundamentada. A decisão de origem está assim fundamentada (fl. 1991 do pdf):
Requer a exequente a retificação do cálculo com a inclusão da substituída Milena Matoso da Paixão. Alega que o cálculo apresentado pelo banco no processo n. 0020318-45.2016.5.04.0571 que trata do pagamento de diferenças salariais decorrentes do reflexo da integração das horas extras habituais nas férias. O executado alega que o exequente não impugnou o cálculo em fase de liquidação, estando precluso o pedido de inclusão do substituído. Analiso. No processo referido pelo exequente a substituída teve deferido o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reflexo da integração das horas extras habituais nas férias. Ao contrário do alegado pelo executado, o exequente requereu a inclusão da referida na impugnação aos cálculos. Diante do exposto, defiro a inclusão da substituída Milena Matoso da Paixão. Retifique-se o cálculo.
Compulsando os autos, verifica-se que, transitada em julgado a ação, e intimadas as partes para manifestarem-se sobre o interesse em apresentar cálculos de liquidação (fls. 661/664 do pdf), as mesmas silenciaram. Nomeada perita para elaboração da conta (fl. 699 do pdf), a auxiliar do juízo, com base nos documentos juntados aos autos, requereu sua complementação (fls. 701/702 do pdf). O executado juntou os documentos requeridos nas fls. 705/1644 do pdf, que não contemplam a substituída Milena Matoso de Paixão. Em 31-07-2023, a perita contadora apresentou a conta de liquidação (fls. 1649/1714 do pdf). Intimadas as partes para se manifestar, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT (fl. 1716 do pdf), o Sindicato exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação, tempestivamente, em 14-08-2023, aduzindo que o perito judicial deixou de incluir a substituída MILENA MATOSO DA PAIXÃO, que é credora na presente ação. Assim, requereu que fosse determinada a retificação do cálculo apresentado, para que fosse incluída a referida substituída (fl. 1858 do pdf). Ao contrário do que sustenta o executado, entende-se que a manifestação do Sindicato exequente atende ao disposto no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, pois a justificativa para o requerimento é que a substituída Milena Matoso da Paixão é credora da presente ação, sendo desnecessário maiores dilações. Garantida a execução pelos depósitos recursais, o Sindicato exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação, conforme se reproduz (fl. 1865 do pdf):
1. O I. julgador de primeiro grau homologou o cálculo de liquidação apresentado pela perita judicial, julgando-o por correto, sem que fosse determinado a retificação do cálculo, para a inclusão da substituída MILENA MATOSO DA PAIXÃO, que é credora na presente ação, conforme impugnação do exequente (Id. nº b5a008c). Ocorre Excelência, que o cálculo da perita judicial deixou de incluir a substituída MILENA MATOSO DA PAIXÃO, que é credora na presente ação, como comprova o cálculo apresentado pelo Banco no Processo nº 0020318-45.2016.5.04.0571(Id. nº effed3b de 22.02.2020), anexo à presente impugnação, que o exequente utiliza como prova emprestada, que trata, do pagamento de diferenças salariais decorrentes do reflexo da integração das horas extras habituais nas férias. Se a substituída é credora naquela ação, deve ser, obrigatoriamente, na presente demanda, eis que as duas tratam da mesma matéria, ou seja: "pagamento de diferenças salariais decorrentes do reflexo da integração das horas extras habituais..." Assim sendo, deve ser reformada a sentença de liquidação a fim de determinar a retificação do cálculo confeccionado pela perita judicial para incluir no mesmo a substituída MILENA MATOSO DA PAIXÃO. DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência, o recebimento da presente impugnação à sentença de liquidação, julgando-a totalmente procedente, a fim de determinar a retificação do cálculo de liquidação confeccionado pela perita judicial, e homologado por este r. juízo, para a inclusão no mesmo da substituída MILENA MATOSO DA PAIXÃO; REQUER, também, a juntada do cálculo de liquidação apresentado pelo Banco no Processo nº 0020318-45.2016.5.04.0571(Id. nº effed3b de 22.02.2020), que comprova que a substituída MILENA MATOSO DA PAIXÃO, é credora na presente ação, e deve fazer parte do cálculo. Nestes termos, pede deferimento.
Disso sobreveio a decisão agravada, já transcrita (fls. 1991/1994 do pdf). No caso, examinando as peças do processo nº 0020318-45.2016.5.04.0571, constata-se que o contrato de trabalho da substituída Milena Matoso da Paixão perdurou de outubro de 2011 a pelo menos dezembro de 2019 (fls. 1891/1894 do pdf). Cotejando os cálculos destes autos (fl. 1650 do pdf), com os cálculos do processo nº 0020318-45.2016.5.04.0571, observa-se que os substituídos são os mesmos, com exceção de Milena Matoso da Paixão. Em seu recurso, o executado limita-se a arguir a preclusão para discutir a matéria e não ataca o mérito, não fornecendo qualquer subsídio para que se entenda que Milena não deva compor o rol de substituídos desta ação. Diante desses elementos, conclui-se que deve ser mantida a decisão de origem, que determinou a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de incluir a referida substituída. Nesses termos, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelo executado no item." (Destaquei.)
Na minuta do agravo de instrumento, o executado defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Ao exame. Quanto ao tema, constata-se a existência de óbice formal, a implicar ausência de transcendência. O executado transcreve trecho do acórdão regional insuficiente à comprovação do prequestionamento da matéria, porque não abrange as premissas fáticas que integram as razões de decidir da Corte de origem. Com efeito, o executado apresentou apenas o seguinte trecho do acórdão regional para fins de prequestionamento (fl. 2051):
"No caso, examinando as peças do processo nº 0020318-45.2016.5.04.0571, constata-se que o contrato de trabalho da substituída Milena Matoso da Paixão perdurou de outubro de 2011 a pelo menos dezembro de 2019 (fls. 1891/1894 do pdf). Cotejando os cálculos destes autos (fl. 1650 do pdf), com os cálculos do processo nº 0020318-45.2016.5.04.0571, observa-se que os substituídos são os mesmos, com exceção de Milena Matoso da Paixão. Em seu recurso, o executado limita-se a arguir a preclusão para discutir a matéria e não ataca o mérito, não fornecendo qualquer subsídio para que se entenda que Milena não deva compor o rol de substituídos desta ação. Diante desses elementos, conclui-se que deve ser mantida a decisão de origem, que determinou a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de incluir a referida substituída. Nesses termos, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelo executado no item."
Contudo, não transcreve o trecho do acórdão regional que adota tese quanto à manifestação do Sindicato exequente quanto aos cálculos de liquidação, para fins do disposto do artigo 879, parágrafo 2°, da CLT (fl. 2050). Assim, descumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o provimento do agravo de instrumento, no particular. Logo, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Legitimidade Ativa