STJAgInt no AREsp 3.235.097
Impenhorabilidade de bem de família e penhora de direitos aquisitivos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família e penhora de direitos aquisitivos
- Revisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento de capítulo recursal fundado em princípios jurídicos.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução, em que se discutiu a impenhorabilidade de bem de família e a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, mantendo a constrição.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários, assentando a suficiência das provas para afastar a residência permanente e a validade da penhora de direitos aquisitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ foi indevidamente aplicada, porque se trataria de revaloração jurídica e subsunção normativa sem revolvimento probatório; e (ii) saber se seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, 5º; CPC, arts. 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.