Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 911.503

Tráfico de drogas: invasão de domicílio

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Invasão de domicílio
  • Não configuração
  • Consentimento válido para ingresso na moradia
  • Aplicação da minorante
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSENTIMENTO VÁLIDO PARA INGRESSO NA MORADIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Embora a defesa questione, no agravo em análise, a validade do consentimento do pai do acusado, com base nas declarações por ele prestadas na audiência de instrução, nota-se que tanto a sentença quanto o acórdão mencionam a existência de registro audiovisual de tal autorização para a entrada dos policiais. Assim, como já sinalizado na decisão combatida, a análise do suposto vício na anuência do genitor do réu ensejaria ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

2. Como a moldura fática delineada nos autos evidencia que houve consentimento válido do pai do paciente para o ingresso no domicílio, e porque ficou demonstrada a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência, considera-se regular a entrada da polícia no domicílio do acusado, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas em seu desfavor, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.

3. Quanto à causa de diminuição de pena, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.

4. Na espécie, não foi apenas a quantidade de drogas apreendidas (cerca de 9 kg de maconha) que levou as instâncias ordinárias à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas. Ao contrário, foram também as demais circunstâncias em que perpetrado o delito - em especial "a confissão do acusado de que estava envolvido com a traficância há dois meses [...], somadas aos petrechos apreendidos e às conversas extraídas do celular apreendido, dando conta da prática da mercancia espúria, inclusive com indicação de valores" - que, em conjunto, fizeram crer que o paciente não seria um pequena traficante ou um mero neófito em atividade criminosa.

5. Para entender de modo diverso e concluir que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.