TSTAg-AIRR 0011035-35.2015.5.01.0015
Diferenças de comissões: descontos assistenciais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Descontos assistenciais
- Danos morais
- Multa do art. 477 da CLT
- Inobservância da regra contida no art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Requerimento formulado em contraminuta ao agravo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS ASSISTENCIAIS. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que a recorrente realizou a transcrição do inteiro teor dos capítulos da decisão recorrida sem a indicação expressa, destacada, das teses prequestionadas, o que não atende à exigência legal. Precedentes. Agravo não provido. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão, ainda que genérica, de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pela reclamante. Brasília, 25 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora