TSTAg-AIRR 0000917-84.2024.5.08.0113
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Ausência de regularização
- No caso, controverte-se nos autos a deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, porque a questão referente à concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, se esta depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer sua atividade econômica, ou se basta mera declaração de sua hipossuficiência econômica, fora afetada ao Tribunal Pleno (Tema nº 94 da Tabela de IRR). 2. A jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula nº 463, II, tem se firmado no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica fica condicionada à comprovação nos autos, de forma inequívoca, da incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 3. No caso, controverte-se nos autos a deserção do recurso ordinário. Extrai-se da decisão do TRT que a autoridade regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita porque os documentos juntados pelo réu não comprovaram a alegada insuficiência econômica, e que, embora tenha sido concedido prazo para a regularização do preparo, ele permaneceu inerte. 4. Nesses termos, ao não conhecer do recurso ordinário, por deserto, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência predominante desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator