TSTAIRR 0012025-98.2022.5.15.0012
Acordo de compensação de jornada: banco de horas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Banco de horas
- Pontos facultativos e folgas
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PONTOS FACULTATIVOS E FOLGAS. MATÉRIA FÁTICA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator