TSTAg-AIRR 10089-32.2021.5.03.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso IV da CLT
- Não observância
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. De fato, a ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que " comprovada a substituição, defere-se o pedido de diferenças salariais em face do salário substituição da Sra. Mônica Aquino da Rocha Barbosa no período de junho/2019 a novembro/2019 ". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ressalte-se que o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório dos autos. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS – PRÊMIOS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, decidiu deferir "o pedido de comissões não quitadas decorrentes da ‘Campanha de Quitação’ no valor de R$3.460,00, e de comissão por captação de recursos, no valor de R$3.000,00. Diante da natureza salarial das parcelas defiro reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40%". Nota-se que a Corte Regional deixou claro que não se trata de prêmios, mas sim de comissões pagas à reclamante e que estas possuem natureza salarial. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que se trata de prêmios com natureza indenizatória, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prêmio; Salário Substituição; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional