TSTAg-AIRR 1000722-37.2024.5.02.0473
Reembolso por descontos indevidos: óbice do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Reembolso por descontos indevidos
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
- Desfundamentado
- Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso
- Incidência do óbice perfilhado na Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. REEMBOLSO POR DESCONTOS INDEVIDOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte recorrente com fundamento no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. No presente agravo, a reclamada impugna o óbice da Súmula nº 126, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso. Incidência do óbice perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator