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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.690.186

Concurso material de crimes

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recorrente foi condenado às penas de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e ao art. 244-B da Lei nº 8.069/90, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.

3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a autoria e materialidade delitivas, bem como a qualificadora do concurso de pessoas e a natureza formal do crime de corrupção de menores. Manteve o concurso material entre os crimes de furto e corrupção de menores, considerando desígnios autônomos.

4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da Súmula 7 do STJ, considerando a alegação de que a análise do caso não demandaria reexame de fatos e provas, limitando-se à aplicação do art. 70 do Código Penal.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação do óbice da Súmula 7 exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi realizado pelo recorrente.

7. O Tribunal de origem concluiu pela existência de desígnios autônomos entre os crimes de furto e corrupção de menores, sendo imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório para alterar tal entendimento, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

8. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário.

2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

Tese

1. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário.

2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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