STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.002.207
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Omissão
- Ausência
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Desnecessidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O acórdão embargado não foi omisso. Isso porque delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais deveria ser mantida a absolvição do réu. Salientou, para tanto, que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o paciente (ora embargado) como proprietário das drogas apreendidas, não sendo o contrato de locação bastante para a comprovação da autoria delitiva. Ponderou, ainda, que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), com o destaque de que é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual, o que, no entanto, não ocorreu.
3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu não demandou o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise, diversamente, requereu apenas a revaloração de fatos incontroversos - os quais já estão delineados nos autos - e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.