TSTRR 1000061-42.2024.5.02.0058
Diferença salarial: progressão horizontal por antiguidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Progressão horizontal por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Necessidade de preenchimento de outros requisitos
- Disponibilidade orçamentária
- Inexigibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional decidiu, fundamentando-se na prova dos autos, que a progressão horizontal não depende unicamente do implemento do critério temporal. Consignou que para que ocorra a movimentação do empregado na progressão por antiguidade é necessário, além do requisito tempo, que não haja limite orçamentário. 2. Todavia, encontra-se pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 71 da SBDI-1 do TST, aplicada, por analogia: “A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano”. 3. Desse modo, as promoções por antiguidade são regidas por critério objetivo, dependente unicamente do tempo de serviço. 4. Logo, o Tribunal Regional, ao entender que as promoções horizontais estariam atreladas ao cumprimento de critérios como a disponibilidade financeira divergiu do entendimento desta Corte Superior e violou o art. 37, caput, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade pelo período imprescrito. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator