TSTARR 10883-31.2015.5.15.0036
Negativa de prestação jurisdicional: representação sindical
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Representação sindical
- Cooperativa de crédito
- Norma coletiva aplicável
- Índice de correção monetária
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC . II - RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento dos benefícios normativos referentes à gratificação de função e ao auxílio cesta-alimentação, sob o fundamento de que as normas coletivas firmadas pelo SINDICOOPERATIVAS aplicam-se expressamente aos empregados em Cooperativas de Crédito e Mútuo do Estado de São Paulo. Contudo, esta Corte Superior já decidiu, anteriormente, que o Sindicato das Cooperativas de Crédito do Estado de São Paulo - SINDICRESP possui legitimidade para representar a categoria econômica das cooperativas de crédito do Estado de São Paulo. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, a parte buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca da representação sindical e do índice de correção monetária. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de analisar o agravo de instrumento, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "REPRESENTAÇÃO SINDICAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL", "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA" e "MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO", respectivamente, por violação dos arts. 8º, II, da CF, 39 da Lei 8.177/1991 e 5º, LV, da CF, e, no mérito: 1) dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu os direitos previstos normativamente de gratificação de função (item "E" da inicial) e auxílio cesta alimentação (item "I" da inicial); 2) dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; 3) dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Correção Monetária; Enquadramento; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios