TSTEDCiv-Ag-AIRR 720-55.2012.5.02.0069
Representação sindical e registro de alteração estatutária no mte
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Representação sindical e registro de alteração estatutária no mte
- Mero inconformismo
- Representação Sindical
- Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL E REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA NO MTE. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado apreciou clara e fundamentadamente a questão jurídica debatida e esclareceu que o Tribunal Regional atestou que o Sindicato recorrido estava regularmente registrado no MTE e que a alteração estatutária " não provocou mudanças substanciais na representatividade do Sindicato autor, uma vez que tão somente tratou com maior especificidade o que já fora decidido judicialmente e registrado no MTE ", o que torna irrelevante a falta de seu registro para fins de reconhecimento da representatividade. 2. O embargante nem mesmo alega omissão, apenas questionando o acerto da decisão proferida, o que evidencia a utilização inadequada dos declaratórios, os quais não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Representação Sindical; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)