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Jurisprudências

TSTRR 0000752-69.2022.5.07.0037

Férias não usufruídas: base de cálculo

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DEVIDA AO TEMPO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA N.º 7 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber a base de cálculo para pagamento das férias que não foram usufruídas no tempo oportuno. 2. Segundo a Súmula n° 7 deste Tribunal Superior, “a indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato”. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de considerar como base de cálculo das férias a remuneração correspondente à competência da expiração do período concessivo das férias não usufruídas, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Caracterizada a contrariedade à Súmula nº 7 do TST, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante e o seu provimento determinar que o pagamento das férias não usufruídas, relativas aos períodos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, tenha como base de cálculo a remuneração devida ao empregado ao tempo da extinção do contrato de trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 7 desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento das férias não usufruídas, relativas aos períodos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, tenha como base de cálculo a remuneração devida ao reclamante ao tempo da extinção do contrato de trabalho. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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