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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020665-43.2021.5.04.0332

Responsabilidade subsidiária: controvérsia sobre a natureza do contrato firmado entre as reclamadas

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Controvérsia sobre a natureza do contrato firmado entre as reclamadas
  • Contrato de distribuição
  • Desvirtuamento
  • Prestação de serviços em caráter exclusivo
  • Em suas razões de agravo, a TELEFONICA BRASIL S.A

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DESVIRTUAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema, e negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. Em suas razões de agravo, a TELEFONICA BRASIL S.A. alega, em síntese, que "(...) não se aplica ao caso a Súmula 331 IV do TST, vez que não há que se falar em terceirização, mas contrato de distribuição, de natureza diversa na forma da Lei 4886/1965, ainda que contenha exclusividade." Os argumentos invocados pela parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. É pacífico o entendimento da SBDI-I de que, em casos envolvendo contratos de representação comercial típica entre empresas de telefonia, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Julgados. Contudo, na presente hipótese, impõe-se reconhecer o distinguishing. Conforme assentado pelo Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, a relação mantida entre a empregadora e a ora agravante extrapolava a mera representação comercial, materializando verdadeira terceirização de serviços. Isso porque, o que se extrai do acórdão do TRT é que a reclamante, no período, vendeu exclusivamente produtos da Telefônica, especialmente porque toda a operação de vendas do empregador dedicava-se de forma exclusiva à comercialização de produtos da ora agravante. Prevalece, portanto, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tais atributos caracterizam a terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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