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Jurisprudências

TSTRR 0245800-62.1999.5.02.0312

Execução de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE SUPERIOR A DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a parte Exequente, embora intimada para promover a execução no período posterior à Lei nº 13.467/2017, se manteve inerte por mais de dois anos, tendo o Tribunal Regional mantido a sentença em que se declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação. II. Com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu o art. 11-A na CLT, passou a vigorar o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. III. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. IV. Nesse cenário, ainda que não seja pacífica, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se inclinado no sentido de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017. V. Transcendência jurídica reconhecida. VI. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, mas não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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