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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000838-41.2024.5.19.0003

Intervalo intrajornada: supressão parcial

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, a lapso contratual posterior ao advento da aludida lei. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, na linha da tese vinculante fixada por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, consolidou-se no sentido de que, no período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, por expressa determinação legal, a fruição parcial do intervalo intrajornada autoriza somente o pagamento do tempo que fora suprimido, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória de referida verba. 3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de que “a supressão parcial [do intervalo intrajornada] enseja o pagamento da hora cheia, mesmo sob a égide da nova redação do §4º do art. 71 da CLT”, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, restringir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos minutos efetivamente não usufruídos do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 14 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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