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Jurisprudências

TSTROT 0002398-67.2023.5.08.0000

Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v e VIII, do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015 – ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE PRESUME A DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E CONDENA A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$300.844,44) EM DECORRÊNCIA DA TESE DEFENSIVA SUSTENTADA PELA RECLAMADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIVERSA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT8, o qual deu provimento ao recurso ordinário do então reclamante “para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.844,447 e pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a ser revertido ao reclamante.”. A complexidade da matéria exige breve histórico sobre os fatos que ensejaram o acórdão rescindendo. O réu da presente ação rescisória inicialmente ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos que entendia devidos diante da sua dispensa sem justa causa, dentre os quais diferenças salariais. A então reclamada, autora da presente ação, requereu a concessão de segredo de justiça ao juízo e apresentou contestação na qual alegou que o reclamante era portador do vírus HIV, razão pela qual, a pedido do ex-empregado, houve sua respectiva transferência do setor de embarcado para o trabalho em terra, mais adequado às suas condições de saúde. Posteriormente, o reclamante ajuizou uma nova demanda postulando o reconhecimento de que a rescisão contratual ocorreu por discriminação decorrente da tese defendida na contestação apresentada na primeira reclamação trabalhista, além do pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória. Portanto, fato incontroverso, o pedido de indenização por dano moral e material, formulado no processo rescindendo teve como causa de pedir exclusivamente a tese defensiva apresentada na primeira reclamação trabalhista. No aspecto em particular, o acórdão rescindendo consignou, dentre outros fundamentos, “Assim, entendo que causa dano moral, o empregador que divulga, no interior da empresa ou fora dela, que um trabalhador é soropositivo, tendo em vista que a atitude atenta contra a dignidade do cidadão, consistindo em reparação moral indiscutível.”. Não obstante, referido julgado incorreu em manifesta violação aos artigos 5º, V, da CF/88, e 1º da Lei nº 9.029/95, mormente quando não caracterizada a reconhecida prática discriminatória. Consoante se depreende dos autos, a tese defensiva apresentada na primeira reclamação trabalhista teve o único propósito de justificar o motivo pelo qual o reclamante foi transferido do trabalho embarcado para a terra, pois nesta última hipótese a condições de prestação de serviços eram menos desgastantes. Além disso, a reclamada ainda teve a precaução de requerer a concessão do segredo de justiça, cujo pleito foi indeferido pelo juízo. Os elementos delineados no acórdão rescindendo revelam que a ciência do reclamante a respeito da equivocada percepção do reclamado sobre suas condições de saúde ocorreu apenas com a apresentação de defesa na primeira demanda. Não houve, na primeira reclamação trabalhista, qualquer afirmação no sentido de que a demissão teria origem em ato discriminatório, vindo a fazê-lo apenas na segunda demanda, estritamente em razão da tese defensiva sustentada pela reclamada. Além disso, o acórdão rescindendo deixou assentado que “O juízo de piso indeferiu o pedido por entender que, não houve ato ilícito praticado pelo reclamado quando o autor foi o único responsável pela ciência patronal das condições de saúde que acreditava enfrentar...”. A dispensa discriminatória não pode ser reconhecida pela simples alegação, em defesa apresentada em outro processo judicial, mormente quando o próprio reclamante, em reclamação trabalhista anterior, nada alegou naquele sentido. Não há como admitir que, a partir do exercício regular do direito de defesa, o julgador, sem qualquer embasamento fático, conclua ser discriminatória a dispensa de um empregado demitido sem justa causa, ainda mais quando constatado que entre a ciência da reclamada a respeito daquela equivocada condição de saúde do empregado (2012) e a dispensa (2015), transcorreram mais de 3 (três anos). Portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser acolhido diante da manifesta violação aos dispositivos legais indicados. Em acréscimo de fundamento, é certo que o acórdão rescindendo ainda incorreu em erro de fato ao considerar existente fato efetivamente não ocorrido. Referido julgado, salientou que “Assim, entendo que causa dano moral, o empregador que divulga, no interior da empresa ou fora dela, que um trabalhador é soropositivo, tendo em vista que a atitude atenta contra a dignidade do cidadão, consistindo em reparação moral indiscutível.”. Embora tenha assentado que a indenização por dano moral era devida diante da divulgação do fato de que o trabalhador era “soropositivo”, a causa de pedir da ação restringiu-se à tese defensiva apresentada nos autos da primeira reclamação trabalhista, e não da veiculação pública de seu suposto estado de saúde, como consignado no julgado. A matéria em debate na segunda reclamação trabalhista estava circunscrita à alegação de que a defesa apresentada pela reclamada revelou a dispensa discriminatória, motivada pela equivocada percepção das condições de saúde do empregado. Sendo essa a causa de pedir sustentada na petição inicial, é certo que somente por esta perspectiva o direito poderia ser reconhecido, sendo inviável a condenação com base em fato não aventado pela parte. Embora a causa de pedir tenha sido a tese sustentada em defesa da reclamada, o acórdão rescindendo reconheceu a dispensa discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral por meio de suposição de fato inexistente, incorrendo, por conseguinte, em erro de fato suscetível de corte rescisório. Sob essa perspectiva, sequer houve controvérsia nos autos a respeito da premissa adotada no acórdão rescindendo, pois tal fato não foi sustentado como causa de pedir da segunda reclamação trabalhista. No caso, houve um erro de percepção do julgador quanto à adoção de uma premissa fática não controvertida a qual culminou com o resultado jurídico de reconhecimento da prática discriminatória e o dever de indenizar, circunstância autorizadora do acolhimento da pretensão rescisória prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015. Portanto, também sob a perspectiva do artigo 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, deve-se acolher o pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, e VIII, §1º, do CPC/2015, e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista nº 0001289-72.2015.5.08.0008. Custas processuais revertidas, a cargo do réu, das quais se encontra isento face ao reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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