Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0020056-86.2023.5.04.0333

Diferenças salariais: promoção por antiguidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoção por antiguidade
  • Limite orçamentário
  • Não comprovação

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - A Corte Regional registrou que a alegação recursal de que estaria esgotado o limite de 1% de impacto na folha salarial não justifica a não concessão dessa promoção no caso do reclamante. Pontuou que a reclamada não demonstrou, ainda que por amostragem, como as despesas impactam em relação ao valor integral de sua folha salarial. 2 - Verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional não negou validade à regra da limitação percentual prevista em plano de cargos e salários. Em verdade, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada extrapolação da limitação percentual, premissa fático-probatória insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) preliminarmente, determinar a reautuação, a fim de que conste como agravante EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A, e como agravado CLOVIS GOMES DA SILVA; II) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.