TSTAg-EDCiv-Emb 0020056-86.2023.5.04.0333
Diferenças salariais: promoção por antiguidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Limite orçamentário
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - A Corte Regional registrou que a alegação recursal de que estaria esgotado o limite de 1% de impacto na folha salarial não justifica a não concessão dessa promoção no caso do reclamante. Pontuou que a reclamada não demonstrou, ainda que por amostragem, como as despesas impactam em relação ao valor integral de sua folha salarial. 2 - Verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional não negou validade à regra da limitação percentual prevista em plano de cargos e salários. Em verdade, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada extrapolação da limitação percentual, premissa fático-probatória insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) preliminarmente, determinar a reautuação, a fim de que conste como agravante EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A, e como agravado CLOVIS GOMES DA SILVA; II) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora