TSTAg-EDCiv-Ag-AR 1000102-14.2022.5.00.0000
Fundamentação deficiente: alegação de afronta ao artigo 5º, inciso lv, da constituição da república
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Fundamentação deficiente
- Inépcia da petição inicial
- A teor da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-2 deste Eg
Ementa
AGRAVO DA AUTORA - AÇÃO RESCISÓRIA LASTREADA EM VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 112 da SBDI-2 - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-2 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-2 deste Eg. Tribunal Superior, “para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda”. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2, a invocação de afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa não autoriza a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando apresentada sob a forma de pedido genérico, com fundamentação deficiente. 2. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, pela qual foi indeferida a petição inicial da Ação Rescisória, por inepta, com extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, caput, inciso I, e § 1º, inciso I, 485, incisos I e IV, 927, inciso IV, do CPC e 235 do RITST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora