TSTAg-Emb-Ag-RRAg 10563-77.2015.5.01.0421
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Não ocorrência
- Indenização por Dano Moral
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. A condenação subsidiária pressupõe, assim, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo empregado e a conduta comissiva ou omissiva do Ente Público. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado. Para tanto, consignou que a fiscalização ineficaz, assim compreendida como aquela que não logra êxito em obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, não implica, por si só, responsabilização subsidiária do Ente Público, pois equivaleria a uma condenação automática, decorrente do mero inadimplemento. IV . Diante desse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao reputar não configurada a conduta culposa da Administração quando ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. V . Constata-se, ainda, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ajuda / Tíquete Alimentação; Ente Público; Ônus da Prova