STJAgInt no AREsp 3.158.331
Alimentos entre ex-cônjuges e termo final: excepcionalidade e transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Alimentos entre ex-cônjuges e termo final
- Excepcionalidade e transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES E TERMO FINAL. EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a divórcio litigioso c/c partilha de bens e fixação de pensão para cônjuge.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau partilhou cotas e fixou alimentos em favor da autora em dois salários mínimos mensais, sem termo final.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para estabelecer termo final de 24 meses à obrigação alimentar, mantendo os demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve equivocada aplicação da jurisprudência do STJ acerca da excepcionalidade e transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges, contrariando precedentes que admitem prorrogação dos alimentos quando presentes incapacidade laborativa, impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou ausência de autonomia financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual alinhou-se à orientação desta Corte quanto ao caráter excepcional e, como regra, transitório, dos alimentos entre ex-cônjuges, e a pretensão de reexame das premissas fáticas sobre incapacidade laborativa e possibilidade de obtenção de renda esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame das premissas fático-probatórias."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame das premissas fático-probatórias."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.