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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.944

Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação, salvo hipótese excepcional de teratologia
  • Continuidade delitiva
  • Teoria mista
  • Necessidade de requisitos objetivos e da unidade de desígnios
  • Inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO, SALVO HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NO ACÓRDÃO ATACADO E NA DECISÃO RECORRIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. NECESSIDADE DE REQUISITOS OBJETIVOS E DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO AOS JULGADOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a superação dessa vedação apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso.

2. Não há falar em superação da Súmula 691/STF, porquanto a decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na decisão que negou, no mérito, o provimento do recurso.

3. As instâncias ordinárias afastaram a continuidade delitiva com base na diversidade de locais, vítimas, horários, composição dos agentes e variações do modus operandi, bem como na ausência de unidade de desígnios, consignando, ainda, a habitualidade criminosa. A menção a condenações posteriores operou como elemento corroborativo, sem deslocar o foco da série de 2015.

4. A pretensão de reconhecer a continuidade delitiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 697.032/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; AgRg no HC n. 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; HC n. 719.173/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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