TSTAg-AIRR 0100268-38.2021.5.01.0078
Deserção do recurso de revista: carta fiança
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Carta fiança
- Instituição financeira não autorizada pelo banco central do brasil
- Inviabilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada encontra-se deserto, tendo em vista que a carta de fiança bancária encontra-se em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, já que não comprovado pela parte recorrente que o aludido documento tenha sido emitido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964 e da Resolução nº 2.325/1996 do BACEN. 3. Inviável a concessão de prazo à primeira reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. Precedentes. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada