TSTAIRR 0020482-07.2021.5.04.0871
Execução: nulidade da citação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da citação
- Redirecionamento da execução
- Responsável subsidiário
- Decisão em consonância com jurisprudência desta corte superior
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Pretende a segunda executada a nulidade dos atos processuais, sob o argumento de que não houve a correta citação da primeira executada. 2. Sobre a nulidade dos processos na Justiça do Trabalho, o artigo 794 da CLT estabelece que ela somente será declarada quando os atos inquinados resultarem manifesto prejuízo às partes litigante, não sendo essa a hipótese dos autos, em que demonstrada a citação da executada. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou válida a citação da reclamada para pagamento ou garantia da execução, realizada na pessoa de seu advogado nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, rejeitando o argumento de nulidade em razão de eventual alteração da razão social e endereço da empresa. 4. A partir da análise da decisão guerreada, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo capaz de gerar a declaração de nulidade dos atos processuais. Dessa maneira, não há falar em ofensa direta e literal ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional confirmou a possibilidade de redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, pois entendeu que a tentativa de penhora por meio de Sisbajud, Renajud, Infojud e a expedição de mandado de verificação e penhora em face do devedor principal, todos resultando sem sucesso são suficientes para redirecionar a execução contra o devedor subsidiário. 3. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator