TSTRR-Ag 11930-12.2016.5.03.0142
Labor em turnos de revezamento: elastecimento da jornada
- Direito do Trabalho
- Labor em turnos de revezamento
- Elastecimento da jornada
- Regime de compensação
- Flexibilização por norma coletiva
- Validade
- Índice de correção monetária
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LABOR EM TURNOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA - REGIME DE COMPENSAÇÃO - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA Vislumbrada contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao Agravo, no ponto, e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao Agravo, no tema, e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LABOR EM TURNOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA - REGIME DE COMPENSAÇÃO - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de repercussão geral, são válidos o elastecimento e a compensação de jornadas, via norma coletiva, mesmo para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; (b.1) conhecer do Recurso de Revista quanto ao elastecimento e compensação de jornada mediante pactuação coletiva, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, limitar a condenação em horas extras àquelas que ultrapassarem a jornada pactuada e, quanto ao labor nos dias destinados à compensação, apenas ao adicional por trabalho extraordinário, na forma da Súmula nº 85, item IV, do TST, autorizada a compensação com os valores já pagos ao título, conforme se apurar, e (b.2) conhecer do Recurso de Revista quanto ao índice de correção monetária, por contrariedade ao entendimento vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: (i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e (iii), a partir de 30/8/2024, IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-E, o que poderá resultar em taxa 0 (zero), nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Indexação
Correção Monetária; Compensação de Jornada; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva