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Jurisprudências

TSTAIRR 0010548-64.2022.5.15.0101

Dano extrapatrimonial: deficiência de fundamentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dano extrapatrimonial
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contratação de serviços para conservação de rodovias
  • Terceirização caracterizada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada no sentido da incidência da Súmula n. 126 do TST, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS. TERCEIRIZAÇÃO CARACTERIZADA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que “A ENTREVIAS tem por objetivo social, dentre outros, "a exploração, mediante concessão onerosa do sistema rodoviário (...) compreendendo a prestação dos serviços de operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários", conforme art. 2º, do Estatuto Social [Id. 10e6320 - fl. 183]. Os contratos carreados aos autos pela recorrente sob Id. 8544195 e seguintes, revelam que as reclamadas celebraram um contrato de "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL PARA SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO", com o seguinte objeto: a execução "de todas as atividades necessárias e suficientes à completa e perfeita execução de serviços de Conservação do Sistema Existente" [Id. 04f7245]. Infere-se, portanto, que a recorrente se trata de verdadeira tomadora de serviços, eis que as tarefas contratadas dizem respeito às normais atividades desenvolvidas pela empresa no atendimento de suas necessidades, pois relacionadas à execução de obras e serviços para conservação das rodovias existentes. Conclui-se, assim, que a segunda demandada transferiu parte das suas operações para a empresa contratada e, portanto, a relação jurídica em exame configura nítida terceirização trabalhista - não sendo viável enquadrar a recorrente no conceito de dono da obra de que trata a OJ nº 191 da SDI-I do C. TST”. 2. Do quadro fático delineado pela Corte Regional, não é possível extrair outros elementos de prova que indiquem que a contratação da primeira ré se deu por tempo determinado ou para execução de obra específica. Observa-se, do acórdão, que a contratação se deu para a execução de “todas as atividades necessárias e suficientes à completa e perfeita execução de serviços de Conservação do Sistema Existente”, caracterizando-se a prestação de serviços contínuos como verdadeira terceirização, lícita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, mas que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 3. A hipótese dos autos, portanto, não comporta a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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