TSTAg-AIRR 0000529-86.2016.5.05.0521
Execução: aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC a parte beneficiária de justiça gratuita
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- TSTS ao Reclamante
- Beneficiário da Justiça Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC A PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “não há previsão legal para suspensão de exigibilidade da multa por litigância de má-fé ao beneficiário da justiça gratuita” e que “Nesta hipótese, aplica-se o artigo 98, § 4º, do CPC/2015, segundo o qual os benefícios da justiça gratuita garante a proteção jurisdicional aos hipossuficientes e suspende tão somente a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios”, bem como que “A multa executada foi aplicada pelo C. TSTS ao Reclamante - beneficiário da Justiça Gratuita - por restar demonstrada sua má-fé processual, sendo certo que a no título exequendo não restou suspensa a sua exigibilidade”, além do que “Note-se, por fim, que a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791, §4º, da CLT, com interpretação conferida pelo STF na ADI 5766, se refere exclusivamente aos honorários advocatícios; nada versando sobre a multa por litigância de má-fé, aplicando-se, para esta, o art. 98, §4º, do CPC”. Significa dizer que o TRT de origem entendeu que a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT, com interpretação conferida pelo STF na ADI 5766, não se estende às penalidades processuais, como é o caso dos autos, em que a parte ora agravante foi apenada pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do seu agravo, ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CPC/15. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual não é possível atribuir condição suspensiva à penalidade aplicada a parte beneficiária de gratuidade da justiça, em razão da interposição de agravo manifestamente inadmissível (art. 1.021, § 4°, do CPC), tendo em vista não se tratar de obrigação decorrente da sucumbência referida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, além de não constituir hipótese examinada pela ADI 5766 do STF, a qual fez menção expressa apenas às taxas judiciárias e aos honorários advocatícios e periciais. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora