Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001163-87.2022.5.02.0602

Horas extras: cartões de ponto ilegíveis

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto ilegíveis
  • Invalidade
  • Ônus da prova
  • Aplicação do entendimento contido no item i da súmula nº 338 do TST
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ILEGÍVEIS. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 338 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual parte dos cartões de ponto apresentados pela reclamada foi considerada inválida, pois ilegível, com fundamento na aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST. Agravo desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão regional relativa ao tema em exame. Esta Corte superior firmou o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, porém deve a parte demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...)II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Dessa forma, é necessária a comprovação cabal da fragilidade financeira, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do benefício postulado. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.