TSTAg-AIRR 0001439-73.2022.5.07.0028
Vantagem pessoal: rubrica 049
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Vantagem pessoal
- Rubrica 049
- Base de cálculo
- Inclusão da vp-ats (rubrica 62)
- Norma regulamentar da caixa econômica federal
- Interpretação restritiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VANTAGEM PESSOAL. RUBRICA 049. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA VP-ATS (RUBRICA 62). NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. O Regional julgou improcedente o pedido de diferenças da “VP-Grat. Sem/Adic. Tempo Serviço” (rubrica 49), ao fundamento de que, conforme os critérios expressamente estabelecidos no RH 115, a referida vantagem pessoal corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (rubrica 7) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 10), não integrando sua base de cálculo a VP-ATS (rubrica 62). Consignou, ainda, que a rubrica 62 não se confunde com a rubrica 10, sendo esta última paga aos empregados que tenham completado 35% de ATS até 15/3/1995, de modo que o percentual excedente a 35% é pago sob a rubrica 10. Com efeito, tendo a CEF estabelecido expressamente, em seu Regulamento, as parcelas que compõem a base de cálculo da rubrica 49, não há espaço para a inclusão da rubrica 62, sob pena de ampliação de vantagem instituída por liberalidade do empregador. A propósito, esta 1.ª Turma tem adotado entendimento no sentido de que, conquanto parcelas como CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu, e não sobre a integralidade da remuneração do empregado. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator