TSTRRAg 20812-39.2015.5.04.0022
Inversão da ordem de julgamento: competência material da justiça do trabalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Competência material da justiça do trabalho
- Prejudicialidade
- Jurisdição e Competência
- Prescrição
- Promoção
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Por conter matéria prejudicial de mérito, inverte-se a ordem de julgamento para julgar primeiro o recurso de revista. I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia cinge-se acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo contratos de previdência complementar privada, restringe-se aos pedidos de complementação de aposentadoria, não se aplicando ao pleito de repasse das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo, como no presente caso. 3. Neste contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1166), fixou a tese jurídica de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 4. Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória, que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 5. Assim, não remanesce mais controvérsia quanto à competência material da Justiça do Trabalho no tocante ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PREJUDICIALIDADE . Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista da parte autora com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem. Agravo de instrumento prejudicado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da pretensão de repasse de contribuição previdência ao ente de previdência privada, em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas em juízo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da matéria, como entender de direito; e II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Indexação
Jurisdição e Competência; Prescrição; Promoção