TSTAg-AIRR 100434-85.2022.5.01.0482
Rito sumaríssimo: adicional de trabalho noturno
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de trabalho noturno
- Base de cálculo
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
- Assistência judiciária gratuita
- Óbice da súmula 297/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Adicional de trabalho noturno –base de cálculo", em razão do não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 9º, da CLT. Quanto ao tema "Assistência judiciária gratuita", em virtude do óbice da Súmula 297/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 33.559,32), o que perfaz o montante de R$ 671,18 (seiscentos e setenta e um reais e dezoito centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Preparo / Deserção