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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001167-21.2023.5.02.0431

Deserção do recurso de revista: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TEMA N.º 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme diretrizes traçadas na Súmula n.º 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Descumprida essa obrigação, não há falar em concessão de prazo para saneamento da irregularidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, visto que a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, dentro do respectivo prazo recursal, não se confunde com a situação de insuficiência do valor recolhido. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 22/8/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 1001817-04.2023.5.02.0323, Tema n.º 271, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2.º, 4.º e 7.º, do CPC”. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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