Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000290-13.2024.5.19.0004

Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade do segundo reclamado ao concluir que foi tomador de serviços da reclamante, de modo que responde subsidiariamente pelos inadimplementos dos encargos trabalhistas referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, a decisão regional está em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Incidência do óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.