STJEDcl no AREsp 3.010.650
Competência territorial: cláusula de eleição de foro em proposta não assinada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Competência territorial
- Cláusula de eleição de foro em proposta não assinada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM PROPOSTA NÃO ASSINADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a validade de cláusula de eleição de foro em proposta não assinada e a definição da competência pelo local do cumprimento da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de controvérsia fática relevante e à requalificação jurídica da proposta comercial executada como contrato preliminar vinculador da cláusula de foro; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de matéria de direito federal e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é contraditória a conclusão de impossibilidade de análise por suposto reexame probatório embora os fatos essenciais estivessem fixados; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem a demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a e d, 63, 85, § 11, 489, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC, art. 462; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem a demonstração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.