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Jurisprudências

TSTRR 1000707-48.2019.5.02.0601

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução contra sócios de empresas em recuperação judicial e falência, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. O Regional consignou que "não há prova do encerramento da falência ou da insuficiência de bens para pagar as dívidas da empresa falida. Assim sendo, enquanto estiver em curso a falência, o Juízo trabalhista nem sequer pode decidir a questão de forma incidente, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar". Todavia, segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões de todas as oito Turmas, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho e, ante a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir na execução com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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