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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011124-15.2023.5.18.0012

Horas extras: regime de compensação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de compensação
  • Julgamento citra petita
  • Multa por ed protelatórios
  • Omissão não demonstrada
  • Além disso, requer a exclusão da multa por ED protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso vertente, a parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal Regional não teria apreciado a tese autoral de invalidade do regime de compensação de jornada em ambiente insalubre. Além disso, requer a exclusão da multa por ED protelatórios. 2. Porém, não há falar em omissão, porquanto a matéria em questão foi devidamente apreciada na origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, restou consignado no acórdão regional que “o reclamante, na petição inicial, não requereu que fosse declarada a nulidade do regime de compensação de horas, constituindo inovação recursal, não merecendo conhecimento”. 3. Ademais, ainda que a parte discorde da aplicação da multa do art. 1.026 do CPC, não há omissão a ser sanada, de sorte que a preliminar em comento não se revela apropriada para requerer a exclusão da referida penalidade. 4. Em suma, verifica-se que as insurgências recursais em análise são inerentes ao próprio mérito recursal; porém, esta preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é o instrumento processual adequado, para obter o reexame jurídico da matéria, a fim de aferir as violações apontadas. 5. Dessa forma, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, evidenciando-se apenas que as insurgências deduzidas no apelo se fundam no mero inconformismo da parte, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. ARTIGO 818 DA CLT. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de piso, em que se negou o pleito autoral de pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o labor extraordinário, aos sábados, domingos e feriados, foi devidamente compensado ou quitado; asseverando-se, ainda, que a parte autora não logrou demonstrar a existência de diferenças salariais devidas. 2. Tendo em vista que a decisão regional está amparada em elementos probatórios, anexados pela reclamada, que comprovam a efetiva jornada de trabalho, com pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como o cômputo das horas compensadas e pagas, não há que se falar em presunção da jornada de trabalho deduzida na petição inicial. 3. Ademais, uma vez que a reclamada se desincumbiu do seu encargo probatório, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, compete ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito pretendido, o que não ocorreu no presente caso. 4. Portanto, considerando o quadro fático delimitado pela Corte de origem, não há como aferir a contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST, tampouco a violação ao art. 818 da CLT, conforme pretendido no apelo, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. JULGAMENTO CITRA PETITA. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. AMBIENTE INSALUBRE. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso dos autos, a parte não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu o acórdão regional apenas no início do recurso de revista, de forma totalmente dissociada das razões recursais, prejudicando o indispensável cotejo analítico. Precedentes. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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