TSTRR 25135-48.2017.5.24.0091
Correção monetária: índice de atualização dos débitos trabalhistas
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Índice de atualização dos débitos trabalhistas
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. Recurso de revista em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o índice de correção aplicável é a Taxa Referencial (TR) até 26.03.2015 e, a partir dessa data, o IPCA-E. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, visto ser inidônea a manter o poder aquisitivo da moeda, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). O caso vertente se trata de processo na fase de conhecimento e o Tribunal Regional determinou o IPCA-E a partir de 26/3/2015 como índice de correção monetária. 4. Assim, nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação (fase extrajudicial), acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável", por má-aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicado o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.